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STJ decide que celular não é um produto essencial e não pode ser trocado, devolvido e reembolsado imediatamente

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Da Redação
3 de set.
2 min de leitura

Consumidor terá que aguardar o prazo de 30 dias para o conserto do aparelho, salvo em situações específicas analisadas na Justiça

Pessoa utilizando smartphone. - Foto: Tânia Rêgo/Agência Brasil
Pessoa utilizando smartphone. - Foto: Tânia Rêgo/Agência Brasil

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o celular não é considerado, de forma automática, um produto essencial. Com isso, a existência de defeito no equipamento não autoriza o consumidor a exigir imediatamente a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.


O caso teve origem em ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro contra as operadoras Claro, Oi, Tim e Vivo. A instituição sustentou que seria abusiva a prática dos fornecedores de não disponibilizar aos consumidores o acesso imediato às alternativas previstas no Código de Defesa do Consumidor quando constatado vício nos celulares adquiridos. Para a defensoria, atualmente o celular deve ser considerado produto essencial, o que afastaria a necessidade de aguardar o prazo legal de até 30 dias para o reparo do aparelho.


No recurso ao STJ, a Defensoria Pública argumentou que o celular é um bem essencial na vida contemporânea, imprescindível em contextos profissionais e sociais, de modo que deveria ser aplicada a exceção ao prazo de 30 dias. Segundo a instituição, a interpretação adotada pelo TJRJ enfraquece a proteção do consumidor e desconsidera as consequências práticas da decisão.


Essencialidade deve ser verificada caso a caso

De acordo com o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a ampla utilização dos celulares na sociedade atual não é suficiente, por si só, para que ele seja classificado objetivamente como produto essencial. Por se tratar de conceito jurídico indeterminado, o ministro ressaltou que a verificação da essencialidade deve ocorrer à luz das circunstâncias de cada caso.


"É impossível ao direito afastar todo e qualquer incômodo da vida moderna, o que inclui a infelicidade de aguardar por até 30 dias o conserto de um aparelho celular, em situações nas quais o evento não cause prejuízo relevante à vida cotidiana ou à dignidade do consumidor", concluiu o ministro.


Em posição divergente, ministra Nancy classificou celular como item básico na modernidade

Em voto divergente, a ministra Nancy Andrighi considerou que, com a evolução da sociedade, o telefone celular passou a ser produto essencial e item básico para as pessoas, constituindo-se como meio fundamental de comunicação para fins pessoais e profissionais.


"Diante da complexidade das relações sociais e da elevada conectividade do mundo contemporâneo e globalizado, é imperioso reconhecer o aparelho celular como produto essencial, independentemente de análise casuística da situação de cada consumidor. Ainda que a intensidade de sua utilização e dependência não seja uniforme entre os consumidores, sua essencialidade se projeta de forma generalizada", ressaltou.


Como consequência, segundo a ministra, se o aparelho celular foi comprado com vício em sua qualidade, o fornecedor tem o dever de reparar o produto e o consumidor o direito de fazer uso imediato das alternativas previstas pelo artigo 18 do CDC.

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